sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Juíza determina internação compulsória de paciente em Diamantino

Juiza Patrícia Ceni
A juíza da Quarta Vara Cível da Comarca de Diamantino, Patrícia Ceni, determinou a imediata internação compulsória da paciente R.F.O. em clínica especializada para tratamento de dependentes químicos. A magistrada deferiu a antecipação de tutela pleiteada em ação de obrigação de fazer movida pelo Ministério Público em face do município de Diamantino e do Estado de Mato Grosso. Consignou ainda prazo de dez dias para a comprovação da internação, sob pena de pagamento de multa de R$ 2 mil por dia em caso de descumprimento, para cada um dos requeridos.
.
Consta dos autos que a mãe da paciente compareceu à Promotoria de Justiça informando que a filha é usuária de drogas há cerca de oito anos, mas que atualmente a situação está insustentável, já que a jovem vive perambulando pelas ruas, sem alimentação, sem dormir, e não realiza atos mínimos de higiene. Ainda segundo a mãe, a filha vem sendo abusada sexualmente, além de estar cometendo atos de agressão contra terceiros e também contra o patrimônio público, uma vez que há cerca de uma semana ela teria quebrado túmulos no cemitério municipal.
.
A mãe explicou ainda que R. já foi internada mais de uma vez no Hospital Adauto Botelho, em Cuiabá, mas que apresenta melhora apenas durante o período de internação, sofrendo constantes recaídas. A genitora salientou que a filha é paciente do Centro de Atenção Psicossocial (Caps) de Diamantino, contudo, como o mesmo não oferece internação, a jovem acaba não cumprindo o tratamento, retornando a fazer uso de substância entorpecente.
.
Na decisão, a magistrada sustentou que os requisitos para o pedido de antecipação de tutela, quais sejam, a demonstração da verossimilhança da alegação, prova inequívoca e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, restaram comprovados nos autos. Conforme a magistrada, o MP demonstrou que R. necessita de cuidados especiais, estando à mercê da própria sorte, vivendo em um estado deplorável, vagando pelas ruas sem rumo, não fazendo uso correto dos medicamentos dos quais necessita, sequer se alimentando corretamente ou realizando atos de higiene pessoal.
.
Além disso, verifica-se que a mesma apresenta diagnóstico de CID 10 – F31.2 (Transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos), atestado pela médica psiquiátrica que atende o Caps daquela comarca, o que acarreta à mesma uma série de dificuldades para o exercício dos atos mais comezinhos da vida cotidiana, havendo plausibilidade nas alegações.
.
Quanto à prova inequívoca, restou comprovada a necessidade da internação compulsória da jovem, sendo certo que a família dela não possui condições econômicas para custeio da internação.
.
Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, este também restou configurado, principalmente quando observado que a dependência química consumiu qualquer possibilidade de R. manter um convívio com a sociedade, colocando em risco sua saúde pessoal, bem como a de terceiros, já que passou a demonstrar quadro de total agressividade, em decorrência dos efeitos nefastos que a dependência química de drogas acarretou.
.
“É importante ressaltar ainda que a Lei 8.080/90 registra a responsabilidade do Estado para providenciar o necessário à internação de paciente em clínica de reabilitação de dependência, ao afirmar que a saúde é direito fundamental do ser humano, cabendo aos entes políticos proverem as condições indispensáveis ao seu exercício”, destacou a juíza em trecho da decisão.
.
Fonte: Assessoria TJ
 

Nenhum comentário:

Postar um comentário