segunda-feira, 10 de setembro de 2012

TRE-MT mantém indeferimento de 23 candidaturas

Dos cerca de 600 recursos referentes a registros de candidatos das Eleições 2012 julgados até esta quarta-feira, 5 de setembro, 23 foram indeferidos pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso com base na Lei Complementar 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa. Desse total, quatro eram candidatos a prefeito, um a vice-prefeito e 18 a vereador.

O candidato a prefeito pelo município de Glória D´Oeste, Nilton Borges Borgato, foi um dos que recorreram ao TRE contra decisão de primeira instância que indeferiu seu registro de candidatura com base na Lei da Ficha Limpa. O tribunal manteve a decisão de piso e reconheceu sua inelegibilidade para as eleições 2012, já que ele havia sido condenado por órgão colegiado pelo crime de peculato, ou seja, crime contra a administração pública, em março do ano passado.

O mesmo motivo ensejou o indeferimento do recurso impetrado pelo candidato a prefeito de Juína, Hermes Lourenço Bargamim, que foi alvo de condenação por órgão colegiado em processo que apura crime ambiental e, portanto, está inelegível por oito anos, conforme o disposto no artigo 1º, inc. I, alínea "e", da Lei Complementar nº 64/90, com redação dada pela Lei da Ficha Limpa.

Já o candidato a prefeito de Matupá, Fernando Zafonato, teve o recurso negado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso porque foi condenado pelo próprio TRE, por captação ilícita de sufrágio (compra de votos). Como a condenação se refere a compra de votos efetuada no processo eleitoral de 2008, decreta-se a inelegibilidade pelos oito anos seguintes ao pleito, prazo que se encerra apenas em 2016.

O Pleno do TRE também manteve o indeferimento da candidatura à reeleição, pleiteada pelo candidato a prefeito de Bom Jesus do Araguaia, Hércules Martins. Ele teve o registro negado em primeira e segunda instância porque, quando foi prefeito, nos anos de 2006 e 2007, teve as contas dos dois anos rejeitadas pela Câmara Municipal, por irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa. A decisão da Câmara de Vereadores acompanhou parecer do Tribunal de Contas do Estado. Desta forma, como as decisões ocorreram nos anos de 2008 e 2009, Hércules Martins ficou inelegível pelos oito anos seguintes.

O único candidato a vice-prefeito barrado pela Lei da Ficha Limpa foi Valentim Martins, de Peixoto de Azevedo. Ele teve os direitos políticos suspensos por oito anos devido a uma condenação criminal transitada em julgado, prevista no artigo 89, da Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações). A condenação resultou na pena de 3 anos e 6 meses de detenção e 35 dias multa no valor de 1/10 do salário mínimo substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. O trânsito em julgado se deu em 5 de dezembro de 2010.

VEREADORES

Até o momento, 18 candidatos a vereador tiveram a candidatura barrada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, por possuir contra si decisões de colegiado que configuram enquadramento na Lei da Ficha Limpa.

Destes, quatro não puderam se candidatar porque já tiveram mandato cassado pela Câmara Municipal. Este é o caso, por exemplo, do candidato a vereador pelo município de Tangará da Serra, Hélio José Shwaab.

Outros três candidatos a vereador tiveram o registro de candidatura indeferido em primeira e segunda instância, por já terem tido mandatos cassados pela Câmara Municipal. Trata-se de Francisco das Chagas Abrantes, do município de Sorriso; Águida Marques Garcia e Paulo Porfírio, ambos de Tangará da Serra.

O artigo 1° da Lei Complementar n° 64/90, dispõe que são inelegíveis os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda do mandado das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 anos subsequentes ao término da legislatura.

Fonte: Assessoria TRE-MT

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